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  • Flávio Reis Duarte

Impenhorabilidade do bem de família do fiador na locação comercial

Atendendo ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, em 1990 foi criada a Lei do bem de família, Lei 8.009/90. Essa lei impede a penhora do imóvel residencial familiar, assim como dos móveis essenciais que o guarnecem, para pagamento de dívidas.

Presentes certos requisitos, e fora algumas exceções, a lei nos traz o ensinamento de que, de uma forma geral, para o Direito é mais importante que a família do devedor tenha onde morar, do que que o credor receba seu crédito. Afinal, o direito à moradia é previsto como direito fundamental na Constituição Federal.

Porém, em 1991, a Lei foi alterada, para permitir a penhora desse imóvel, quando a dívida for decorrente de fiança em contrato de locação.

Houve grande discussão sobre a constitucionalidade dessa alteração, mas o STF – Supremo Tribunal Federal – definiu que essa exceção é constitucional. Ou seja, o fiador do contrato de locação pode perder o imóvel de sua residência para pagar a dívida.

Assim o STF decidiu, por exemplo, no RE 495105 AgR/SP.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, fixou a tese na Súmula 549, afirmando que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

Após anos de discussões, recentemente o STF resolveu abrandar a situação do fiador, afirmando que, nos contratos de locação comercial, não é válida a penhora do bem de família do fiador.

A nova decisão, proferida no RE 605.709, é um avanço no sentido da constitucionalidade do direito civil e afirmação dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

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