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  • Flávio Reis Duarte

STJ limita penhora de conta corrente conjunta solidária em execução fiscal

Caros leitores,


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem impactado o entendimento sobre a divisão de saldo em conta corrente conjunta solidária em casos de execução fiscal. A partir do julgamento do EREsp 1.734.930-MG, o STJ firmou o entendimento de que a penhora em conta corrente conjunta solidária deve ser limitada à metade do saldo total encontrado.


De acordo com a decisão, a conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, salvo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. Portanto, quando não há tal previsão, a penhora deve ser limitada à metade do numerário do total encontrado.


Essa decisão decorre da fixação das teses pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 12, as quais estabelecem que é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária. Além disso, não é possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária em execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora.


A decisão reafirma a proteção aos direitos dos correntistas em caso de execução fiscal, garantindo a divisão equitativa do saldo em conta corrente conjunta solidária. Portanto, é importante que os correntistas fiquem atentos a essa proteção legal e busquem seus direitos caso ocorra qualquer violação.


A decisão foi proferida no julgamento do EREsp 1.734.930-MG, em 21/9/2022, pela Corte Especial do STJ. A tese fixada no IAC 12 foi aplicada também para as execuções fiscais.

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