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  • Flávio Reis Duarte

Indenização por morte de detento

Questão que frequentemente desperta dúvida, tanto no meio jurídico quanto na população em geral, é essa: se o indivíduo que está preso morre na cadeia, o Estado tem que indenizar seus familiares?

A resposta, de uma forma geral, é que sim. Uma vez que o Estado prende um sujeito sob sua custódia, se responsabiliza por sua integridade física e moral. O Estado tem o dever de proteger esses atributos.

Mas existem situações em que essa obrigação de indenizar será afastada. Isso acontecerá quando ficar provado que a morte do detento não poderia ser evitada.

Assim, pode-se dizer, por exemplo, que se um preso que falece por falta de atendimento médico, sua família será indenizada. O mesmo não se pode dizer da família de um preso que, até então saudável, sofre um mal súbito que leva instantaneamente à sua morte. Nesse caso, como não poderia ser evitada a morte, não haverá indenização.

Por fim, com relação ao suicídio do preso, vale o mesmo raciocínio: em regra, haverá indenização. Excepcionalmente, se for provado que não havia como prever e prevenir a morte, por exemplo, se o preso nunca demonstrou nenhum sintoma de que poderia praticar tal ato, o Estado ficará isento do pagamento.

Em termos de provas, é importante saber que a regra aplicável é a de responsabilidade objetiva do Estado. Ou seja, inicialmente, presume-se que ele responda pelo evento fatal. Assim, caberá ao próprio Estado provar, em cada caso, que a morte não poderia ser evitada. Caso não comprove, aplica-se a regra geral: direito a indenização.

Essas informações foram extraídas das decisões do STF (RE 841526/RS) e do STJ (REsp 1305259/SC).

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