Já há algum tempo, os tribunais brasileiros têm entendido e decidido que não é possível censurar previamente o conteúdo de matéria jornalística, ou mesmo de outras formas de divulgação de informação sobre fatos e pessoas.
Isso já havia ficado claro no julgamento da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), ocasião em que o então Ministro Menezes Direito afirmou que “Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas” (ADPF 130).
Entendimento semelhante foi adotado também pelo STF - Supremo Tribunal Federal - quando julgou inexigível a autorização prévia para publicação de biografias (ADI 4815), em 2015.
Recentemente, o STF retomou o tema, para afastar uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que impedia publicações de matérias jornalísticas que apontavam atos ilícitos de um advogado em envolvimento com oferecimento de propina em crimes falimentares.
O STF entendeu que o risco de causar prejuízos à honra e imagem do causídico não seriam suficientes para impedir o acesso à informação e a liberdade de expressão (Rcl 30157).
É importante compreender que a impossibilidade de censura prévia, todavia, não caracteriza liberdade absoluta para se dizer o que se quer sobre qualquer pessoa. Não é um passe livre para a imprensa injuriar ou ofender a honra de quem quer que seja.
Mas a solução não é a censura. Havendo violação à honra e imagem da pessoa, o responsável por veicular informações deverá responder, indenizando todos os prejuízos morais e materiais que eventualmente vier a causar com suas divulgações.